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montesclaros.com - Ano 25 - sexta-feira, 29 de março de 2024

M. Claros e seu novo decreto, na pandemia: "A partir do dia 01 de junho de 2021 fica permitido o funcionamento das casas de festas e eventos, desde que respeitem o limite de publico de até 20% (vinte por cento) dos lugares existentes, de acordo...."

Terça 01/06/21 - 6h28

Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral
Decreto no 4224, de 31 de maio de 2021.
DETERMINA PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS TRANSIÇÃO NO ENFRENTAMENTO DA COVID- 19 NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, ALTERA O DECRETO No. 4199, DE 12 DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,
CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;
CONSIDERANDO, a edição do Decreto Municipal n.o 4197, de 09 de abril de 2021, que instituiu medidas de transição no enfrentamento da COVID- 19 e do Decreto n.o 4199, de 12 de abril de 2021, que dispôs sobre o funcionamento de Feiras no Município de Montes Claros;
CONSIDERANDO, que ainda é necessário manter cautela com a situação da COVID-19 no Município de Montes Claros;
DECRETA:
Art. 1o – Até o dia 15 de junho de 2021 ficam
prorrogados, com as alterações implementadas pelos Decretos posteriores, os efeitos do Decreto n.o 4197, de 09 de abril de 2021, bem como do Decreto n.o 4199, de 12 de abril de 2021.
Art. 2o – A partir do dia 01 de junho de 2021 fica permitido o funcionamento das casas de festas e eventos, desde que respeitem o limite de publico de até 20% (vinte por cento) dos lugares existentes, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, limitado ao máximo de 100 (cem) pessoas, respeitando-se ainda:
I – a capacidade máxima de público permitida que será de uma pessoa a cada 4 m2 (quatro metros quadrados), nos espaços fechados, e de uma pessoa a cada 02 m2 (dois metros quadrados), nos locais abertos;
II – limitação da realização de eventos ao horário estabelecido pelo inciso I, do art. 1o, do Decreto Municipal n.o 4197, de 09 de abril de 2021;
III – em caso de serviço de comidas e bebidas, deverão ser observadas as seguintes regras:
a) o atendimento, para quem permaneça no recinto, somente poderá ser feito a pessoas sentadas em seus lugares;

TERÇA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2021 -- DIÁRIO DO EXECUTIVO -- DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO | MONTES CLAROS-MG - 7
b) a distância entre as mesas reservadas aos presentes não poderá ser inferior a 02 (dois) metros, proibida a junção de mesas;
c) cada mesa, reservada aos presentes, não poderá contar com mais de 04 cadeiras.
IV – atendimento de todas as disposições constantes do Decreto Municipal n.o 4046, de 20 de maio de 2020.
Art. 3o – O art. 1o, do Decreto Municipal n.o 4199, de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o – ...
I – distanciamento mínimo de 10 (dez) metros entre as barracas;
II – utilização de barracas individuais;
III – comercialização apenas de produtos hortifrutigranjeiros;
IV – respeito às normas sanitárias descritas no Decreto Municipal n.o 4046, de 20 de maio de 2020;
V – não impedimento do fluxo de pessoas e veículos;
VI – proibição de consumo no local.”
Art. 4o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 31 de maio de 2021.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde

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