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Mensagem: Há pelo menos quatro leis em que se pode enquadrar as ´usinas de som´ ambulantes. Primeiro a lei de contravenções penais (perturbação de sossego), mas nesse caso, segundo a PM, há necessidade de que aquele que teve o sossego perturbado se identifique; segundo, temos a lei ambiental, cujo bem protegido é considerado um interesse difuso, dispensando, em tese, a existência de uma vítima individualizada; terceiro, temos a lei municipal que, a despeito de poder tratar do assunto sob o prisma de posturas, resolveu tratá-lo também como questão ambiental; por fim, temos o Código de Trânsito, combinado com a Resolução n. 204/06 do Contran, que prevê os seguintes limites sonoros: 104 decibeis a 0,5 metros do medidor; 98 db a 1,0 m; 92 db a 2,0 m; 86 db a 3,5 m; 80 db a 7,0 m; 77 db a 10 m e 74 db a 14 m. Assim, se as três primeiras opções não resolvem, talvez seja a hora de mudar de tática, fazendo a solicitação de uma patrulha de trânsito, já que as infrações de trânsito são penalizada ex-officio, independentemente de identificação do ´prejudicado´, já que o art. 280 do Código de Trânsito, que trata da lavratura do auto de infração, não prevê a identificação de ´solicitante´, ´prejudicado´, ´interessado´, ´vítima´, etc.
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