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montesclaros.com - Ano 25 - terça-feira, 24 de dezembro de 2024
 

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Mensagem: Em relação à mensagem 74471 do brilhante Sr. José Prates; ressalto que, diferentemente do que defendido pelo Doutor Bruno Jorge Costa Barreto, Promotor de Justiça do Estado do Ceará, em seu trabalho acadêmico, citado pelo Sr. José Prates, de que a poluição sonora é mera contravenção penal, nos termos do artigo 42, Lei 3688/41. E que se aplicaria a norma do artigo 54, Lei 9605/98. Gostaria então de esclarecer que, num trabalho publicado no site jurídico Jus Navigandi, o Doutor Waldeck Fachinelli Cavalcante, Delegado de Policia do Distrito Federal, especialista em Direito Ambiental e Urbanístico e especialista em Direito Constitucional, com o título: ´Causar poluição sonora é crime. Art. 54 da Lei nº 9.605/98. Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Cita autores consagrados e afirma que a poluição sonora é crime sim, e não mera contravenção penal. Incidindo, portanto, o que determina o artigo 54, Lei 9605/98. Ou seja, crime de maior potencial ofensivo, ensejando inclusive a prisão em flagrante, sendo o autor dos fatos, liberado para responder o processo em liberdade somente com o pagamento de fiança. E que para a configuração deste crime é necessário prova técnica, com o uso do decibelímetro, para comprovar o ruído superior ao aceitável pela norma NBR 10152, já que o artigo 54, Lei 9605/98 é norma penal em branco. Não medida a pressão sonora, por falta do decibelímetro, aí sim, a repressão policial se basearia em mera contravenção penal do artigo 42 da Lei 3688/41, Lei de Contravenções Penais, com aplicação subsidiária. Sugiro a todos que se interessam pelo assunto lerem o artigo, disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/21382/causar-poluicao-sonora-e-crime.

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