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Mensagem: Depois de tanto diz-me-diz na questão da poluição sonora, gostaria de esclarecer que não existe norma que define que a medição de ruído deve ser na casa do reclamante. Muito ao conterário. Segundo a Lei Esatadul nº 10.100 de 17/01/1990, que estabelece normas para proteção contra a poluição sonora, a medição deve ser realizada à distância de 1,20 m do limite do estabelecimento causador do ruído. Ou seja, mesmo que a lei municipal seja revogada casuisticamente pelos vereadores atuais, a Polícia Militar deve obedecer a Lei Estadual, que prevalece sobre a Municipal. Veja a lei na íntegra: Lei nº 10.100, de 17 de janeiro de 1990. Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado de Minas Gerais.[1](Publicação - Diário do Executivo - ´Minas Gerais´ - 18/01/1990)O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: ´Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que: I - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis - dB(A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego; II - independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis - dB(A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB(A), durante a noite, explicitado o horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não estiver estabelecido na legislação municipal pertinente. § 1º - Para os efeitos desta Lei, as medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem. § 2º - Para a medição e avaliação dos níveis de ruído previstos nesta Lei, deverão ser obedecidas as orientações contidas na NBR-7731, da ABNT, ou nas que lhe sucederem. § 3º - Todos os níveis de som são referidos à curva de Ponderação (A) dos aparelhos medidores. § 4º - Para a medição dos níveis de som considerados nesta Lei, o aparelho medidor de nível de som conectado à resposta lenta deverá estar com o microfone afastado, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de ruído e à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo. § 5º - O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento.´ Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1990
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