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montesclaros.com - Ano 25 - quarta-feira, 6 de novembro de 2024
 

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Mensagem: STF declara extinta punibilidade do deputado Jairo Ataíde O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, nesta quinta-feira, o deputado federal Jairo Ataíde Vieira (DEM-MG) à pena de dois anos de prisão pela veiculação, em redes de televisão de abrangências local e estadual, com verbas públicas, propagandas de sua administração com caráter de autopromoção, à época em que ocupou o cargo de prefeito do Município de Montes Claros (MG). O Plenário, porém, ao julgar a Ação Penal (AP) 432, declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição. A prática delituosa, segundo a denúncia, seria tipificada no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei (DL) 201/1967. O dispositivo define como crime de responsabilidade de prefeito ou vereador o de “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”, e prevê pena de 2 a 12 anos para o delito. Denúncia Da denúncia constava que, em abril de 2000, seis meses antes do pleito em que foi reeleito prefeito, Jairo Ataíde mandou veicular, em duas emissoras de televisão locais e regionais, oito inserções, cada uma com três minutos de duração, divulgando obras de sua administração, citando seu nome, número de candidato embutido no número de telefone, bem como as cores de sua campanha eleitoral. Tal procedimento contraria, também, o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal. Ainda de acordo com a denúncia, a divulgação de tais inserções teria nítida característica de propaganda eleitoral em proveito próprio, mediante uso de verba pública. Na peça, sua administração era citada diversas vezes, em comparações que o destacavam em relação às administrações anteriores. E por essa divulgação, teriam sido pagos R$ 90 mil, a preço da época, oriundos dos cofres municipais. Ele era acusado, além disso, de autopromoção em dois boletins informativos da Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros, divulgados em outubro e novembro de 1999, também pagos com verba pública, com sua foto reproduzida na capa de um deles. Votos O relator, ministro Luiz Fux, votou pela condenação de Jairo Ataíde por todos os crimes narrados na denúncia, no que foi seguido pelo ministro Roberto Barroso. A revisora da ação, ministra Rosa Weber, votou pela condenação do ex-prefeito pelos fatos relacionados a veiculação dos anúncios televisivos, mas o absolveu da acusação de autopromoção no caso dos boletins. Ela entendeu que as provas para caracterizar esse crime eram insuficientes. O ministro Ricardo Lewandowski seguiu o voto da revisora. Já o ministro Dias Toffoli também pronunciou-se pela condenação somente em relação aos anúncios televisivos, contudo entendeu pela aplicação do artigo 383 do Código de Processo Penal para dar outra tipificação aos fatos, enquadrando-o no inciso I do artigo 1º do DL 201/1967. Prevê o dispositivo, entre os crimes de responsabilidade de prefeito e vereador, o de “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”. Absolvição Primeiro a votar pela absolvição, o ministro Teori Zavascki disse não ver na divulgação de obras e programas da administração do ex-prefeito o crime tipificado no inciso II do artigo 1º do DL 201. Segundo ele, a publicidade dos seus atos não é diferente da que costuma ser veiculada pelas administrações públicas em todos os níveis do país. No seu entendimento, não há como enquadrar a conduta do deputado como penalmente típica, embora possa se tratar de ilicitude de cunho administrativo. Ao também absolver o deputado, o ministro Marco Aurélio disse que o bem protegido pelo DL 201 não é a propaganda política. Portanto, considerou atípica a conduta atribuída ao ex-prefeito. O ministro Gilmar Mendes também votou pela absolvição. Dosimetria Formada maioria para condenar o ex-prefeito somente em relação ao crime referente à vinculação de propaganda com caráter pessoal na televisão, o relator propôs a pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, no que foi seguido pela revisora. Por sua vez, o ministro Barroso fixou a pena em 2 anos e declarou-a prescrita de acordo com as regras previstas no artigo 109 do Código Penal. Esta proposta foi seguida pelos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Folha de S. Paulo - Condenado pelo STF, deputado não será punido porque pena já prescreveu - SEVERINO MOTTA - DE BRASÍLIA - O STF condenou nesta quinta-feira (10) o deputado Jairo Ataíde (DEM-MG) por crimes de responsabilidade cometidos em 2000, quando era prefeito de Montes Claros (MG). Como a denúncia foi aceita em 2005 e somente hoje aconteceu seu julgamento, a pena, de 2 anos de cadeia, prescreveu. Para que não houvesse prescrição seria preciso que a pena fosse superior a 2 anos. Os ministros Luiz Fux e Rosa Weber, em seus votos, defenderam uma condenação mais alta, só que a maioria concordou com Luís Roberto Barroso, que optou por uma punição mais branda, levando à prescrição. De acordo com o Ministério Público, Ataíde ´ordenou e fez veicular propagandas de feitos e realizações de sua administração, custeadas com recursos públicos, que caracterizam patente promoção pessoal, pois vinculam obras do Poder Público à pessoa física do prefeito´. As propagandas, ainda segundo o Ministério Público, foram veiculadas em redes de televisão estaduais, resultado em gastos indevidos de R$ 90 mil. A defesa do parlamentar alegou, durante o julgamento, que as propagandas tinham o objetivo de informar a população sobre ações da prefeitura, sem haver qualquer tipo de promoção pessoal. O Globo - Deputado é condenado pelo STF, mas não será punido porque o crime prescreveu Jairo Ataíde (DEM-MG) gastou R$ 90 mil dos cofres públicos em publicidade em 2000, quando era prefeito de Montes Claros - CAROLINA BRIGIDO - Jairo Ataíde gastou dinheiro público para promoção pessoal / Câmara dos Deputados - Por cinco votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nesta quinta-feira o deputado Jairo Ataíde (DEM-MG) por crime de responsabilidade. Entretanto, como o julgamento demorou para ser realizado, houve prescrição e ele não será punido. Ataíde gastou R$ 90 mil dos cofres públicos em publicidade em 2000, quando era prefeito de Montes Claros. Segundo o Ministério Público, a propaganda não tinha caráter educativo ou social, mas apenas o objetivo de promover a imagem do prefeito. O relator, ministro Luiz Fux, propôs pena de quatro anos e quatro meses para o parlamentar. O ministro Luís Roberto Barroso fez outra proposta, de dois anos. Se o voto de Fux tivesse sido acompanhado pela maioria dos integrantes do STF, o crime não teria prescrito. Mas a maioria dos ministros acompanhou a sugestão de Barroso. Com isso, a possibilidade de punição acabou prescrita. A ação penal foi aberta em 18 de outubro de 2005, na primeira instância do Judiciário. O Caso chegou ao STF em junho de 2007, quando Ataíde assumiu o cargo de deputado federal. Segundo a denúncia do Ministério Público, o parlamentar veiculou, “em horário nobre e em redes de televisão de abrangências local e estadual, propagandas de feitos e realizações de sua administração, com verbas públicas”. Ainda segundo a acusação, houve “patente promoção pessoal” na publicidade. No julgamento, Fux afirmou que ficou clara a atuação de cunho eleitoral do então prefeito, que era candidato a reeleição naquele ano. Ele lembrou que, nas propagandas, o ex-prefeito declarou que estava cumprindo promessas de campanha. - O acusado agiu conscientemente, conforme a denúncia - disse Fux. - É evidente que o prefeito sabia o que estava indo ao ar - completou Dias Toffoli. Além de Fux e Toffoli, condenaram o réu os ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. Votaram pela absolvição Teori Zavascki, Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes. O presidente da Corte, Joaquim Barbosa, e a ministra Cármen Lúcia não estavam na sessão, porque estão na Itália representando o tribunal em um evento. Celso de Mello não compareceu.

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