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montesclaros.com - Ano 25 - domingo, 17 de novembro de 2024
 

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Mensagem: Crise de representatividade Manoel Hygino Está em circulação um livro sobre os 30 anos da Constituição de 1988, lançado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes. Foi um dos organizadores o desembargador Rogério Medeiros Garcia de Lima, doutor em direito administrativo da UFMG, professor da Faculdade de Direito Newton de Paiva e da Escola Judicial. Na edição, o magistrado mineiro ressalta que a Carta de 1988, “foi escrita sob o impacto das liberdades conquistadas, após 21 anos de autoritarismo, adotando os preceitos de uma democracia livre”. No documento, o autor faz um balanço dos três decênios de vigência do texto constitucional, focalizando os aspectos positivos, tanto quanto o permitia o espaço da publicação. Positivos: consolidação da democracia; ampliação dos direitos e garantias fundamentais; proclamação dos princípios regentes da administração pública; sanção dos atos de improbidade administrativa; efetiva independência dos poderes e autonomia do Poder Judiciário; fortalecimento das funções essenciais à Justiça: Ministério Público, advocacia e Defensoria Pública; proteção do meio ambiente; e constitucionalização do direito privado. Negativos: atribuição excessiva de direitos e garantias individuais, coletivas e difusos, sem a indispensável contrapartida dos deveres; proliferação descontrolada de partidos políticos; sistema de governo denominado “presidencialismo de coalizão”; edição abusiva de medidas provisórias; e judicialização da política e da vida social, com o avanço do ativismo judicial. Embora longo, como o assunto impunha, vale o tempo que se dedicar a ele. O magistrado traz a exame a contribuição de conceituadas autoridades, destacando o que a Constituição Coragem conseguiu resistir e se consolidar, o que não lograram as anteriores, de 1891, 1934, 1946 e 1967, só abatidas depois de acidentada existência. O trecho que se refere à ampliação dos direitos e garantias fundamentais é primoroso. No que tange à independência dos poderes e autonomia do Judiciário, cita-se o professor Ives Gandra Martins, enfatizando-se que no equilíbrio entre os poderes reside a maior virtude do texto constitucional. “Apesar de prenhe de direitos, seu mérito maior, todavia, diante da absoluta liberdade que os constituintes tiveram para discussão de um modelo de lei fundamental, foi ter criado um sistema em que o equilíbrio de poderes é inequívoco. Sem equilíbrio de poderes não há segurança jurídica. Em nenhum texto anterior (1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967, com suas emendas), essa realidade revelou-se de maneira tão nítida como no de 1988. Nem mesmo os Estados Unidos, pátria do presidencialismo, segue a teoria da tripartição dos poderes de Montesquieu – que a própria França não hospeda –, com separação tão nítida como no Brasil, nada obstante o instituto das medidas provisórias ofertar impressão diversa”. Sobre o Ministério Público, colhe-se a assertiva de Cunha Rodrigues, ex-procurador da República no Tribunal da Relação do Porto: “são os direitos do homem que legitimam o Ministério Público, o movem e o limitam. Os direitos de todos: dos poderosos e dos desprotegidos, dos ricos e dos pobres, dos sábios e dos ignorantes, dos que falam alto e do s que não têm voz. Representando a sociedade, o Ministério Público representa-os a todos”. Após manifestar-se sobre o fortalecimento das funções essenciais à Justiça, à proteção do meio ambiente, a constitucionalização do direito privado, ao excesso de direitos e garantias sem a contrapartida dos deveres, o desembargador articulista desembarca na proliferação dos partidos políticos, para os quais a Carta Magna estabeleceu ampla liberdade de criação, “sem a camisa de força do regime político anterior”. O sociólogo Manuel Castells, espanhol, aponta a crise de representatividade em nosso tempo. Os cidadãos não se sentem mais representados pelos partidos políticos e sindicatos. O Brasil não constitui exceção ao quadro geral.

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