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montesclaros.com - Ano 25 - sexta-feira, 15 de novembro de 2024
 

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Mensagem: Decreto nº. 4002, 16 de março de 2020 DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2. O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.º 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI n.º 02/16; CONSIDERANDO, a edição do Decreto Municipal de nº. 4001, 13 de março de 2020, que: “DECRETA ESTADO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E CRIA GABINETE DE CRISE.” CONSIDERANDO, a necessidade de atuação do Poder Público, em sua função precípua de Autoridade de Saúde, com o intuito de prevenir o contágio da população pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2; DECRETA Art. 1º – Fica suspenso o gozo de férias, regulamentares e prêmio, bem como as compensações de jornada pelos servidores Municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, na Guarda Municipal e dos ocupantes do cargo de Fiscal Municipal. §1º. Por decisão motivada do titular da respectiva pasta o gozo de férias do servidor poderá ser mantido. §2º. Ficam suspensos os campos de estágio da área da Saúde de alunos que estejam cursando até o 10º (décimo) período. Art. 2º – A partir do dia 21 de março corrente todos os hospitais e clínicas com vinculação ao Sistema Único de Saúde – SUS deverão suspender o agendamento e a realização de cirurgias eletivas e estéticas, bem como das consultas “W”, por um período de 30 (trinta) dias ou ulterior deliberação. §1º. Ficam suspensos os tratamentos Odontológicos não emergenciais na rede municipal de Saúde, por um período de 30 (trinta) dias ou ulterior deliberação. §2º. Os pacientes do SUS portadores de Glaucoma Ocular, deverão realizar o tratamento preferencialmente em domicílio. Art. 3º – A partir do dia 23 de março corrente ficam suspensas as atividades escolares presenciais, bem como cursos de capacitação presenciais na rede pública e privada, nos ensinos fundamental, médio e universitário, até o dia 13 de abril corrente ou ulterior deliberação. Parágrafo Único. Os Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs, permanecerão um funcionamento neste período e deverão disponibilizar recipientes de álcool em gel, para higienização. Art 4º – A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar equipes de trabalho na Rodoviária e no Aeroporto Municipal, objetivando o monitoramento e acompanhamento dos passageiros em trânsito que venham de localidades que possuam casos confirmados do contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, notadamente, dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Art. 5º – As visitas em asilos e casas terapêuticas deverão ser restritas a 01 (uma) pessoa por paciente ou interno, desde que o visitante esteja assintomático e não tenha viajado para localidades que possuam casos confirmados do contágio. Parágrafo Único. As visitas serão restritas a uma por semana, para cada paciente ou interno. Art. 6º – Ficam suspensas, no Município de Montes Claros, a partir do dia 21 de março corrente, a realização de todas as atividades e eventos com aglomeração de mais de 20 (vinte) pessoas por vez, compreendidos dentre outros os eventos esportivos, academias, boates cinemas, espetáculos de qualquer natureza, shows, cultos e demais manifestações religiosas, atividades de clubes de serviço e lazer, por um período de 30 (trinta) dias ou ulterior deliberação. §1º. Em caso de descumprimento do disposto no caput do presente artigo, fica suspensa a emissão de alvarás para as atividades descritas acima. §2º. Os estabelecimentos referidos no caput do presente artigo deverão fornecer toalhas de papel, álcool em gel ou sabonete líquido para os frequentadores. Art. 7º – O consórcio que opera o sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município deverá realizar a higienização diária dos veículos utilizados. Art. 8º – Os Bares, Restaurantes e similares deverão incentivar o atendimento através de entrega na residência dos consumidores, mantendo o atendimento presencial apenas se respeitado a distância mínima de 02 (dois) metros de cada mesa, em ambiente com climatização natural e com as portas e janelas completamente abertas. Parágrafo Único. Os estabelecimentos referidos no caput do presente artigo deverão fornecer toalhas de papel, álcool em gel ou sabonete líquido para os consumidores. Art. 9º – Fica recomendado às sociedades empresárias localizadas no Município que adotem a flexibilização dos horários de trabalho dos seus empregados, visando a redução do trânsito de pessoas nos horários de pico. Art. 10 – As medidas implementadas pelo presente Decreto serão reavaliadas periodicamente pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 16 de março de 2020. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros

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