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montesclaros.com - Ano 25 - sexta-feira, 15 de novembro de 2024
 

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Mensagem: Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral Decreto no. 4023, de 15 de abril de 2020 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS SUSPEITOS DE COVID-19 E DEMAIS PROVIDÊNCIAS O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal no 5.252/20 e da Lei Federal no 13.979/20 e, CONSIDERANDO, o acompanhamento do desenvolvimento do contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, bem como ponderando-se os demais interesses públicos aplicáveis; CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar a notificação dos casos suspeitos e resultados dos exames/testes pelos estabelecimentos de saúde localizados no Município de Montes Claros; CONSIDERANDO, que a Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (SARS-COV-2) é declarada Calamidade Pública, portanto, um evento de saúde pública de notificação compulsória: DECRETA: Art. 1o – Fica determinado, no âmbito do Município de Montes Claros, a obrigatoriedade de requisição médica para a realização exame/teste para diagnóstico da COVID-19, causado pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2. §Único. Os estabelecimentos de saúde (hospitais, laboratórios, clínicas, farmácias, consultórios e similares) que ofertem o serviço de exame/teste para diagnóstico da COVID-19, que infringirem o presente Decreto, ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei Municipal no 5252/20. Art. 2o – Os profissionais médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino deverão promover a Notificação Compulsória e imediata de casos suspeitos ou confirmados de diagnóstico da COVID-19, causado pelo agente Novo Coronavírus – SARS- CoV-2. §1o. A Notificação Compulsória deverá ser encaminhada à Vigilância Epidemiológica do Município de Montes Claros, diretamente ou através do endereço eletrônico (e-mail) seguinte: notificacovidmoc@gmail.com. §2o. A notificação deverá ser realizada antes e depois da coleta/teste, para fins de controle epidemiológico e monitoramento dos casos, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros a exportação dos dados notificados para a base do Ministério da Saúde ou outra oficial. Art. 3o – Os estabelecimentos de saúde (hospitais, laboratórios, clínicas, farmácias, consultórios e similares) que ofertem o serviço de exame/teste para diagnóstico da COVID-19 deverão seguir as normas técnicas preconizadas no Guia de Vigilância Epidemiológica para Infecção Humana pela COVID-19, do Ministério da Saúde, ou outra recomendação técnica que a substitua posteriormente. Art. 4o – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que envie à Procuradoria-Geral do Município todos os casos identificados de ausência de Notificação Compulsória. Art. 5o – Fica determinado à Procuradoria-Geral do Município que adote as providências pertinentes e necessárias para aplicação de penalidades aos profissionais médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino que não promoverem a Notificação Compulsória prevista neste Decreto, inclusive para apuração do crime descrito no art. 269, do Código Penal. Art. 6o – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 15 de abril de 2020. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros Otávio Batista Rocha Machado Procurador-Geral do Município de Montes Claros Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral Decreto no. 4024, de 15 de abril de 2020 DISPÕE SOBRE DETERMINAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979/ 20 e, CONSIDERANDO, o acompanhamento do desenvolvimento do contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, bem como ponderando-se os demais interesses públicos aplicáveis; CONSIDERANDO, que a situação restritiva será objeto de avaliação diária, de modo a acompanhar o direcionamento regional e nacional; DECRETA: Art. 1o – Os estabelecimentos industriais localizados em Montes Claros deverão determinar aos seus empregados e ou colaboradores, diretos e indiretos, o uso de máscaras caseiras cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto, durante todo o expediente de trabalho. §1o. A não utilização do equipamento por quaisquer empregados e ou colaboradores, a partir do dia 27 de abril de 2020, importará na aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal no 5252/ 2020. §2o. Os estabelecimentos industriais serão responsáveis por fornecer as máscaras a serem utilizadas por seus empregados e ou colaboradores. Art. 2o – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 15 de abril de 2020. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde

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