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montesclaros.com - Ano 25 - sexta-feira, 15 de novembro de 2024
 

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Mensagem: Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral DECRETO Nº. 4059, 15 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE SOBRE LIMITAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES O PREFEITO DE MONTES CLAROS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “i”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e, CONSIDERANDO, o disposto no inciso IV, do art. 2º, da Lei Municipal de n.º 5.252, de 19 de março de 2020; CONSIDERANDO, a criação, pelo Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020, do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, que regula a flexibilização do funcionamento das atividades econômicas, assistenciais, culturais, religiosas e dos serviços públicos no Município; CONSIDERANDO, a peculiaridade do setor de bares, restaurantes e similares na economia; CONSIDERANDO, a necessidade de viabilizar a fiscalização municipal; DECRETA: Art. 1º. Fica determinado que as lojas de conveniências, bares, restaurantes e similares, cujo o funcionamento encontra-se regulado no plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, funcionarão respeitando os limites dos seguintes horários: I – de 08:00 às 22:00 horas, de domingo a quinta-feira; II – de 08:00 às 23:00 horas, na sextas-feiras e aos sábados. §1º. Fora dos referidos horários poderão ser exercidas apenas atividades internas relacionadas a serviços administrativos, de reabastecimento de produtos e limpeza. §2º. As restrições de horário de funcionamento, previstas no presente artigo, não se aplicam às lojas de conveniências, bares, restaurantes e similares localizadas nas margens das rodovias. Art. 2º. É obrigatória a fixação do presente Decreto nos referidos estabelecimentos para a visualização pelo público. Parágrafo Único. Fica igualmente determinada a fixação, para a visualização pelo público, do Anexo Único, do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020, declarando a plena ciência pelo estabelecimento de todos os requisitos para o funcionamento da atividade, especialmente os relativos ao distanciamento social, ao uso de máscaras e às regras sanitárias vigentes. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 15 de junho de 2020. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros

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