Receba as notícias do montesclaros.com pelo WhatsApp
montesclaros.com - Ano 25 - sexta-feira, 15 de novembro de 2024
 

Este espaço é para você aprimorar a notícia, completando-a.

Clique aqui para exibir os comentários


 

Os dados aqui preenchidos serão exibidos.
Todos os campos são obrigatórios

Mensagem: Ingressei com HC neste momento, através do competente advogado Farley Menezes. Tenho imunidade natural ótima, com anticorpos neutralizantes para Covid. Não vou usar vacina experimental para ter o que já tenho. Se perder o meu direito de escolher ser ou não vacinado, simplesmente vou me abster de gastar meu dinheiro em bares e restaurantes. Beberei e comerei em casa. Aqui a mesa é farta e meu calice transborda, graças a Deus! Faço este ato por mim e pela liberdade de todos. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA EMPRESARIAL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTES CLAROS – MINAS GERAIS. URGENTE SÍNTESE DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL: Em nítida ofensa e desapreço aos direitos e às garantias constitucionais, em especial o direito à liberdade de locomoção (art. 5o, XV, CF), a autoridade coatora expediu o Decreto Municipal no 4.325, de 19 de novembro de 2021, cujo conteúdo configura arbitrária escolha administrativa na medida em que cerceia a liberdade de locomoção ao exigir que as lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares, casas de festas e eventos, clubes de lazer e serviço, reuniões maçônicas, cinemas, shows artísticos, teatros e eventos desportivos somente permitam a entrada e permanência de clientes, público e associados, maiores de 18 (dezoito) anos, que possuam o esquema vacinal completo, a ser comprovado mediante apresentação do cartão de vacinação ou aplicativo digital oficial, acompanhado de documento de identidade com foto (art. 2o, caput), determinação que afronta o direito à liberdade de locomoção, se afasta por completo da razoabilidade que é condição intransponível para a validade dos atos administrativos, sobretudo porque ignora a existência de munícipes que possuem restrições de saúde para serem vacinados, bem como desconsidera a existência daqueles que adquiriram a imunidade natural ao contrairem a Covid-19 e que por essa Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br razão prescindem da vacinação. O mesmo Decreto Municipal adotou como alternativa ao cartão de vacinação ou aplicativo digital oficial, a apresentação de teste negativo de RT-PCR, com antecedência máxima de 72 horas1, contudo, sem assegurar aos municípes os meios para realização desses exames, de tal modo que restou inobsevardo o art. 196 da Constituição Federal que dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Para cumprir as finalidades preconizadas no malsinado decreto municipal, o Poder Executivo adotou mais de uma opção (comprovante de vacinação ou exame laboratorial), entretanto assumiu apenas a responsabilidade pelo fornecimento das vacinas, sem contudo assumir o ônus de disponibilizar a realização dos exames laboratoriais, escolha administrativa que se revelou manifestamente ilegal, na medida em que se afastou por completo do dever estatal de proteção à saúde dos administrados, bem como ignorou o dever da municipalidade consagrado no Art. 215 da Constituição Federal que estabelece que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. As ilegalidades acima apontadas foram ampliadas com a ediçaõ, em 06 de dezembro de 2021, do Decreto Municipal n° 4.330, que ampliou as restrições às agências bancárias, casas lotéricas e similiares, bem como às barbearias, salões de beleza ou similares, com início da aplicação das mesmas restrições à partir do dia 27 deste mês de dezembro de 2021. 1 Decreto Municipal no 4.325, de 19 de novembro de 2021, Art. 2o, §1o: “Na ausência da vacinação, poderá ser apresentado testenegativo de RT-PCR, com antecedência máxima de 72 horas. Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br FARLEY SOARES MENEZES, brasileiro, divorciado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, sob o número 70.581, CPF 748.559.646- 20 e endereço eletrônico: farley@menezesadvogados.adv.br, e JENILSON SOARES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, sob o número 146.943, CPF 986.169.356-49 e endereço eletrônico jenilsonsoares@yahoo.com.br integrante da sociedade de advogados Menezes Consultores e Advogados Associados, com sede administrativa localizada à Avenida Cula Mangaberia, 210, Bairro Cândida Câmara, Montes Claros - MG, CEP 39.401.696, vêm, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 5o, LXVIII2, da Constituição Federal (CF), bem como nos demais normativos legais e regimentais de regência, impetrar HABEAS CORPUS A favor de ISAIAS CALDEIRA VELOSO, brasileiro, em união estável, Juiz de Direito na Justiça Estadual do Estado de Minas Gerais, inscrito no CPF sob o número 564.446.726-00, Identidade n° M 2.229.503 , residente e domiciliado à Rua Dr. Mário Veloso, 462, apto 101, Bairro Melo, Montes Claros – Minas Gerais, Cep. 39.400-052, E-mail isaias.caldeira@yahoo.com.br, que está a sofrer constrangimento ilegal imposto pelo Prefeito Municipal de Montes Claros, Minas Gerais, que editou o Decreto Municipal no 4.325, de 19 2 LXVIII - conceder-se-á ´habeas-corpus´ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br de novembro de 2021 e ao fazê-lo restringiu ilegalmente o direito de locomoção do paciente. O presente Writ é interposto, também, em caráter COLETIVO a favor de todos os que são igualmente alcançados pelo ato coator, o Decreto Municipal no 4.325/21. 1. O Paciente foi surpreendido pela edição do Decreto Municipal no 4.325, expedido no último dia 19 de novembro de 2021 pelo Chefe do Poder Executivo em Montes Claros, Prefeito Humberto Guimarães Souto e, ainda, com a recente 2. Referido Decreto Municipal impôs a seguinte exigência para locomoção e acesso a estabelecimentos no âmbito do territorio do Município: Art. 2o – A partir do dia 10 de dezembro do ano corrente, as lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares, casas de festas e eventos, clubes de lazer e serviço, reuniões maçônicas, cinemas, shows artísticos, teatros e eventos desportivos somente poderão permitir a entrada e permanência de clientes, público e associados, maiores de 18 (dezoito) anos, que possuam o esquema vacinal completo, a ser comprovado mediante apresentação do cartão de vacinação ou aplicativo digital oficial, acompanhado de documento de identidade com foto. Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br I. SÍNTESE DO NECESSÁRIO §1o. Na ausência da vacinação, poderá ser apresentado teste negativo de RT-PCR, com antecedência máxima de 72 horas. (destacamos) 3. O mesmo Decreto Municipal adotou como alternativa ao cartão de vacinação ou aplicativo digital oficial, a apresentação de teste negativo de RT- PCR, com antecedência máxima de 72 horas, contudo, sem assegurar aos municípes os meios para realização desses exames. 4. As restrições impostas foram ampliadas, posteriormente, com a edição, em 06 de dezembro de 2021, do Decreto Municipal n° 4.330, que as extendeu às agências bancárias, casas lotéricas e similiares, bem como às barbearias, salões de beleza ou similares, com início da aplicação das mesmas exigências à partir do dia 27 deste mês de dezembro de 2021. 5. Quadra destacar, em primeira plaina, que a exigência administrativa imposta pelos decretos municipais escapou por completo do mero exerício do poder de polícia municipial, em razão de ofensas à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional que regula o direito à saúde e os deveres do estado na sua promoção. 6. Apenas a título de registro e antecipando o mérito deste writ, em um só ato a autoridade coatora (i) solapou o direito à liberdade de locomoção assegurado pelo inciso XV do artigo. 5o da Constituição Federal, sobretudo daqueles que não podem ser vacinados em virtude comorbidades e dos que adquiriram imunidade natural ao contraírem a covid-19 e que se encontram no exercíco do direito fundamental de não serem vacinados; (ii) amputou o dever estatal de garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na medida em que estabeleceu como alternativa à apresentação do cartão de vacinação a exibiçao de teste negativo RT-PCR, sem contudo Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br assegurar às condições para a sua realização; (iii) fez tábula rasa do dever estatal de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e de apoiar e incentivar valorização e a difusão das manifestações culturais, conforme ordena o artigo 215 da Carta da República; (iv) impôs dever impossível de ser atendido pelos municípes ao exigir esquema vacinal completo, quando sequer a dose de reforço que o integra foi disponibilizada para a grande maioria da população. 7. Neste prado, como facilmente se descortina, o ato administrativo encontra-se viciado, isto porque a determinação expedida pelo Poder Executivo municipal não se harmoniza com a diginidade humana e os direitos fundamentais das pessoas. 8. A adoção de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, prescindem de previsão em lei e devem ter como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, além de estarem acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, providências essas que não foram adotadas em nenhum momento pelo Executivo Muncipial. 9. Por derradeiro, é imprescindível que as restrições adotadas atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam todas doses das vacinas distribuídas e todos os exames exigidos disponibilizados universalmente e gratuitamente. 10. Como se sabe, o habeas corpus, não obstante encontre previsão e disciplina no Código de Processo Penal, é ação constitucional, do maior alcance e amplitude, que visa a tutelar, jurisdicional e concretamente, direitos e Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br II. DA PERTINÊNCIA DA VIA ELEITA garantias fundamentais do indivíduo, com expressa anúncio no artigo 5o,inciso LXVIII, da Constituição Federal3. 11. O remédio heroico se consubstancia na mais importante proteção conferida pelo ordenamento jurídico democrático ao status libertatis, preceituando a Lex Mater ser este o remédio jurídico adequado, pronto e eficaz, para conjurar qualquer ameaça de violência ou de supressão (imediataou mediata) da liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, bem como de violações e desrespeitos ao devido processo legal. 12. Sendo o ato coator proveniente de Prefeito Municipal, é de competência originária da Justiça Estadual em primeira instância o processamento e julgamento do writ. 13. Pois bem, o art. 125 da CF/88 direciona a regulamentação da competência dos Tribunais dos estados para a Constituição do Estado, sendo, ainda, determinado que a lei de organização judiciária terá iniciativa pelo respectivo tribunal, conforme pode ser verificado pela redação do artigo: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1o A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. 14. Assim, diante da redação supracitada, a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 106 determinou que: 3 CF. Art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br Art. 106 - Compete ao Tribunal de Justiça, além da atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas: [...] b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2o do art. 93, os Juízes dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; d) “habeas-corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; [...] l) decisão sobre “habeas-corpus” e “habeas-data” proferida por Juiz de Direito e relacionada com causa de sua competência recursal; 15. Percebe-se, assim, que a Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece expressamente que compete o Tribunal de Justiça julgar os crimes comuns e os de responsabilidades praticados por prefeitos. 16. No caso em tela, como se trata de ato administrativo, não é assegurado à autoridade coatora o foro por prerrogativa de função previsto no artigo 29, inciso X, da Constituição Federal. 17. Cabe temperar, que a imputação contida no presente remédio constitucional não diz respeito a infração penal e sim a conduta de natureza constitucional-administrativa, razão pela qual torna-se competente para processar e julgar o habeas corpus, o juiz de primeiro grau, sob pena, inclusive, Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br de supressão de instância. 18. Percebe-se, assim, que o ordenamento jurídico estabelece expressamente o cabimento do habeas corpus como remédio saneador de qualquer coação ou ilegalidade imposta ao cidadão que se encontre submetido aos comandos expedidos pela Administração Pública. 19. É absolutamente necessário ressaltar, ainda, a venerável tradição jurídica pátria, consubstanciada na denominada “doutrina brasileira do habeas corpus”. Como bem ressaltou o e. Min. RICARDO LEWANDOWSKI por ocasião do Agravo Regimental no Habeas Corpus n.o 163.943: A partir dela, passou-se a conferir a maior amplitude possível a esse importantíssimo instituto, abrigado em todas as Cartas Políticas brasileiras, salvo naquelas editadas em momentos de exceção, e que encontrou em Ruy Barbosa um de seus maiores entusiastas. Segundo essa doutrina, se existe um direito fundamental violado, há de existir no ordenamento jurídico, em contrapartida, um remédio processual adequado para afastar a lesão; não existindo, instituto adequado seria o habeas corpus. Com efeito, o mandamus em nosso País sempre foi considerado um remédio constitucional de amplo espectro. Por isso nada impede a análise dos fatos trazidos a estes autos, os quais podem ser perfeitamente examinados tal como relatados, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, mostrando-se possível concluir, sem maiores esforços hermenêuticos, que o paciente foi e está sendo submetido a flagrante constrangimento ilegal, fazendo-se merecedor do writ pleiteado. (destacou-se) Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br 20. Demonstradas, portanto, a adequação e a pertinência da via aqui eleita, bem como o prejuízo acarretado pelo Decreto expedido pela autoridade coatora, concluem-se, à luz das balizas expostas, que a presente matéria é examinável pela via do habeas corpus, conforme se passa a fundamentar. 21. Pois bem, o constrangimento ilegal que aqui se passa a demonstrar, volta-se para o cerceamento ilegal do direito fundamental à liberdade de locomoção, o exercício abusivo do poder de polícia por meio do manejo irregular do poder regulamentar estatal, o descumprimento do dever de assegurar o acesso universal às ações de saúde e o sufocamento do direito de acesso às atividades culturais e ao lazer e entretenimento. 22. No entanto, este constrangimento ilegal não pode persistir, (i) seja porque impede que o Paciente e todos que se encontram em idêntica situação exerçam o direito à não vacinação, uma vez que este se encontra naturalmente imunizado, conforme comprovam vários exames laboratoriais que acompanham este writ; (ii) seja porque ao estabelecer, como uma das condições para acesso aos vários estabelecimentos e locais elencados pelo decreto municipal, a exigência de exibição de teste negativo RT-PCR, é dever do município assegurar o correspondente acesso universal e gratuito à realização dos testes laboratorias. (iii) seja, ainda, porque retira da população impossibilitada por razões de comorbidades de se vacinar, bem como daqueles que não ostetam condições financeiras para arcar com o pagamento do teste RT-PCR, o direito ao acesso às atividades culturais. 23. Ao primeiro, é oportuno dizer que não se desconhece os recentes julgados do Pretório Excelso versando sobre a possibilidade dos estados e municípios Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br III. DO CONSTRAGIMENTO ILEGAL adotarem meios indiretos que restrinjam o exercício de certas atividades ou a frequência a determinados lugares. Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal admitiu referidas restrições desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas, exames, tratamentos e medicamentos assegurados universal e gratuitamente. 24. Ocorre que a situação em apreço nem de longe se harmoniza com as balizas sedimentadas pelo E. STF, haja vista que não se está diante da fixação de exigência com a correspondente garantia de que a vacinação já esteja disponível para todos, notadamente a dose de reforço (necessária para a completude do ciclo vacinal), bem como a garantia do pleno e gratuito acesso aos exames de RT-PCR, exigidos como uma das condições para acesso aos estabelecimentos alcançados pelos decretos municipais, com nítido abuso do poder regulamentar. 25. Obtempere-se que a temática aqui exposta impõe a visita a dispositivos constitucionais e infralegais que abarcam a matéria, como se passa a exibir. 26. A propósito, vale descortinar as normas constitucionais que se seguem e que alcançam o tema: Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; (destacamos) Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (destacamos) 27. A Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, andou no mesmo sentido que a Constituição Federal: Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. (destacamos) 28. O legislador municipal também não destou. Ao editar a Lei municipal 5.252/2020 que ´dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavirus´ e autoriza o Executivo a adotar as medidas necessárias, condicionou a adoção de medidas restritivas de direito no §2o de seu artigo 3o: (...) ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas´ ´o direito de receberem tratamento gratuito´ e ´o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas. 29. Logo e à luz de todos os dispositvos constitucionais e do que dispõe o Código Civil, o Pretório Excelso, ao julgar as ADIs 6586 e 6587, bem como o ARE 1267879, fixou a compreensão que de que vacinação compulsória não significa Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (destacamos) vacinação forçada, bem como pontuou que eventual decisão política sobre a obrigatoriedade da vacinação deve ter como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, a segurança e as contraindicações dos imunizantes, de forma a respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, bem como destacou a necessidade de se observar os consensos científicos sobre a segurança e a eficácia das vacinas, a possibilidade de distribuição universal e os possíveis efeitos colaterais, sobretudo aqueles que possam implicar risco de vida. 30. Eis que aqui o Executivo Municipal não implementou nenhuma campanha que assegurasse ampla informação sobre a eficácia, a segurança e as contraindicações dos imunizades disponibilizados no município, como preconizado pelo STF. A ausência dessa prévia providência por parte da autoridade coatora permite afirmar que a sua escolha administrativa não é indene às medidas judiciais para afastar os excessos nas restrições e a absoluta ausência de razoabilidade e proporcionalidade do ato impugnado e assim afastar o Decreto municipal e ou os seus efeitos nos aspectos em que se revela causador de flagrante constrangimento ilegal. 31. É exatamente nessa linha de raciocínio que o ato coator decepou os direitos do Paciente e de todos os demais municípes, pois: (i) a ausência de informação e da plena garantia de que as vacinas (ainda experimentais) possuem eficácia e segurança, bem como a incerteza acerca de todas as contraindicações legitimam ainda mais o exercício do direito de não se submeter à vacinação; (ii) fere frotalmente o dever que a Constituição Federal atribuiu ao estado de assegurar a todos o direito à saúde, sobretudo por meio da disponibilização de ações e serviços de forma universal e gratuita, de modo que a exigência de exibição de exame RT-PCR sem disponibilizar a sua realização na rede pública de atenção básica à saúde acabou por afastar de forma dezarrazoada o acesso às atividades culturais e de entretenimento. Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br 32. O Paciente alcançado diretamente pelo presente Habeas Corpus contratiu a Covid19 e em decorrência dela adquiriu imunidade natural, conforme comprovam os exames laboratoriais em anexo, nominados de TESTE DE NEUTRALIZAÇÃO SARS-COV-2/COVID19, ANTICORPOS TOTAIS, consoante se infere abaixo: DATA DA COLETA LABORATÓRIO ÍNDICE MÍNIMO ÍNDICE APURADO 22.11.2021 29.06.2021 04.05.2021 DB Diagnósticos DB Diagnósticos DB Diagnósticos 20% 47% 20% 39% 20% 59% 33. Com efeito, os testes laboratorias do paciente demonstram, à saciedade, a presença de anticorpos que resultaram da própria COVID19, de modo que é absolutamente desarrazoado e desproporcional exigir que o Paciente se submeta à vacinação, sobretudo em razão de inúmeros estudos que apontam graves efeitos colaterais decorrentes nos imunizantes disponbilizados no Brasil, conforme estudos que ora são apresentados, a guisa de exemplo. 34. Como corolário do direito à saúde e ao acesso às atividades culturais, ambos com envergadura constitucional, nada mais lógico que antes de qualquer determinação de exigência de exibição de cartão comprobatório de que o municípe completou o ciclo de vacinação (aí compreendida a dose de reforço, ainda não disponibilizada para a grande maioria da população) ou exibição de teste RT-PCR, que o município disponibilize universal e gratuitamente todas a doses de vacina, bem como a realização, também gratuita, na rede municipal de atenção básica, a realização do exame laboratorial, para somente após essas providências impor as restrições à circulação dos locais fixados no decreto municipal. Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br 35. Afigura-se intuitivo que o município não pode tangenciar as balizas sedimentadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos anteriormente citados e que tiveram como tema central a adoção de medidas restritivas como as pretendidas pela autoridade coatora, ou seja, é imperioso que o Município primeiro disponibilize na completude e para todos os cidadãos todas as doses do ciclo vacinal, bem como o acesso ao exame RT-PCR. Nada disso, ao revés, foi observado no ato coator aqui reprochado. 36. Mas não é só! O ato coator também se mostra ilegal na medida em que ignorou completamente a existência de uma parcela expressiva da população que não pode ser vacinada em virtude das constraindicações, mormente porque não instituiu nenhuma alternativa para esses municipes. 37. Por todas essas razões e ainda mais pelas luzes do preclaro julgador, impõe-se a concessão de todos os pedidos liminares que aqui serão formulados, bem como a confirmação, no mérito, da ordem liminar a ser concedida. IV - DO CABIMENTO DO CARÁTER COLETIVO NO PRESENTE WRIT 37. A jurisprudência pátria é uníssona quanto a possibilidade da propositura de ação constitucional de HABEAS CORPUS COLETIVO e, por decorrência, não afasta a concessão do HABEAS CORPUS COLETIVO DE OFÍCIO, sobretudo em hipóteses como a que aqui se expõe, quando um número indeterminado de pessoas serão atingidas pelo malsinado Decreto Muncipal no 4.325/21, que fixou medidas restritivas a serem aplicadas já no próximo dia 10 deste mês de dezembro. Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br 38. É absolutamente desarrazoado admitir que os juízes e tribunais podem conceder habeas corpus de oficio quando impetrados individualmente, mas não podem quando se tratar de habeas corpus coletivo. Se o direito à liberdade de locomoção individual deve ser protegido, mais ainda o direito coletivo de liberdade. 39. É por esse motivo que o Código de Processo Penal legitima qualquer pessoa a ingressar com ação de habeas corpus (art. 654 CPP) e isto porque a liberdade de locomoção, como sempre tem se admitido, é um condomínio social, que a todos pertence. 40. O colendo STF já decidiu neste sentido quando se referiu aos presidiários em decorrência da pandemia do Covid no referendo na medida cautelar do habeas corpus 188.820 (Distrito Federal), cujo relator foi o ministro Edson Fachin. 41. Assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus coletivo para discutir pretensões de natureza individual homogênea. É um contra sensu descabido admitir habeas corpus coletivo quando se tratar de presidiários, mas não o admitir nas hipóteses em que a ordem requerida alcança pessoas livres, como no presente caso. 42. Aqui, trata-se de situação homogênea: todos os cidadãos do município de Montes Claros estão obrigados a exbir o cartão vacinal ou o teste negativo RT-PCR e se não o fizerem estarão impedidos de circularem pelos locais citados nos decretos impugnados. 43. A questão é a possibilidade ou não de um decreto municipal impedir a circulação de pessoas pelas ruas e estabelecimentos sejam eles públicos e/ou privados, academias, eventos, shoppings, cinemas, teatros, lojas, piscinas, e outros estabelecimentos do Município de Montes Claros, sem que o Poder Público assegure todas as doses da vacina e acesso aos exames laboratoriais. 44. O decreto municipal divide a sociedade em dois tipos: os vacinados e os Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br não vacinados, impedindo os NÃO VACINADOS de circularem livremente pelos locais em que cita, com grave violação à liberdade de locomoção que alcança a todos, notamente os que não podem se vacinar por razões médicas, bem como aqueles que exerceram o direito de não se submeterem a vacinas experimentais e que agora não tem acesso garantido ao teste de RT-PCR, exigido alternativamente pelo município. 45. O Prefeito está dizendo quem vai andar ou não pelas ruas: somente os vacinados e aqueles que embora não vacinados, seja por razões médicas, seja por escolha pessoal, ostentarem condições financeiras para arcar com o teste PCR. A grande maioria da população, destituída de capacidade para arcar com o custo do teste laboratorial, simplesmente restará condenada a não circular pela cidade, estarão com a liberdade de locomoção cerceada, ou seja, estarão simplesmente marcados, rotulados, presos em suas residências, condenados à reclusão. 46. E por mais incrível que pareça, tudo isso através de um decreto, numa completa e descabida deslegalização, verdadeiro excesso de manejo do poder regulamentar atribuido ao Poder Executivo. 47. A hipocrisia e a incoerência chegam a tal ponto de não se perceber que o transporte público anda lotado de gente e funciona com péssima qualidade na prestação dos serviços, em grande parte em decorrência da inercia do Município; os bancos funcionam com filas intermináveis e diversos outros exemplos poderiam aqui ser citados. 48. O Decreto parte de uma premissa simplesmente descabida, a de que os vacinados não podem contrair a Covid19 e via de consequência não a podem transmitir. Não se deve esquecer que os vacinados também estão contraindo a doença e assim acabam sendo vedores do vírus. 49. Se o municipio pretende de fato adotar medida eficaz, nada melhor que Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br o exame RT-PCR que afere se o municípe encontra-se ou não contaminado e, via de consequência, se pode ou transmitir a covid19. Daí a razão para se impor ao Poder Público municipal o dever de disponibilizar na rede municipal o teste para todos que dele necessitarem. V – DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR 50. O fumus boni iuris se consubstancia na evidente violação do deve que possui o município de assegurar a disponibilização de todas as doses da vacina, universalmente a toda a população, bem como disponibilizar, gratuitamente, a todos que necessitem, o teste RT-PCR, para só após exigir a exibição do cartão de vacinaçaõ e do referido teste laboratorial, porquanto a autoridade coatora ceifou, ilegalmente, qualquer possibilidade dos municípes que não podem ser vacinados e daqueles que se encontram imunizados naturalmente acessarem os locais alcançados pelo Decreto Municipal. 51. No caso específico do paciente Isaias Caldeira Veloso, a documentação acostada aos autos comprova, de plano, a sua imunização natural, razão pela qual não se revela razoável e proporcional a exigência de fornecimento de cartão vacinal, quando a vacina não pode ser aplicada a força e é constitucional o direito de não se submeter a ela, conforme aliás também assegura o Código Civil Brasileiro, garantia essa que se revela razoável ao ser exercida por quem já se encontra imunizado naturalmente. 52. A omissão nos Decretos municipais que não indicaram o caminho a ser tomado por aqueles que não podem se vacinar, revela grave constrangimento ilegal, sobretudo porque a medida alternativa, exibição de teste negativo RT- PCR, não veio acompanhada da disponibilização na rede municipal do acesso à Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br realização deste exame. 53. Por seu turno, o periculum in mora emerge límpido a partir do fato de que a autoridade coatora já determinou que a partir da próxima sexta-feira, dia 10 de dezembro de 2021, somente poderão ter acesso e permanecer nos espaços indicados pelo decreto coator, aqueles que exibirem cartão de vacinação que comprove o ciclo completo, quando sequer se encontra disponível a dose de reforço, ou quem apresentar teste negativo RT-PCR, exame esse ainda não disponibilizado pela muncipalidade, sendo certo que o Decreto 4.330, estendeu a mesma restrição a outros estabelecimentos que serão alcançados à partir do dia 27 de dezembro próximo. 54. Necessário e esperado, portanto, o deferimento da medida liminar para determinar a cassação do ato apontado como coator. VI – DOS PEDIDOS 55. Ex positis, com fulcro no art. 5o, LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos demais normativos legais e regimentais de regência, requer-se seja conhecida e concedida a ordem da presente impetração para: a) A concessão de medida liminar, a fim de se determinar ao Município e à Autoridade Coatora, que se abstenham de impedir o paciente, ISAIAS CALDEIRA VELOSO, de circular e permanecer nos locais e espaços alcançados pela restrição imposta pelo Decreto Munciipal no 4.325/21; b) Como providência para se assegurar a plena eficácia da liminar acima requerida, que seja determinado a expedição de ALVARÁ JUDICIAL a favor do paciente ISAIAS CALDEIRA VELOSO, contendo a expressa garantia de acesso e Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br permanência em todos os espaços, locais e estabelecimentos relacionados no decreto municipal; c) Requer, outrossim, a concessão de medida liminar, em CARÁTER COLETIVO, para se determinar à autoridade coatora que garanta, no exercício do poder/dever que é lhe concedido pela Constituição e pela legislação de regência, a todos os NÃO VACINADOS o direito de acesso gratuito, na rede municipal de atenção básica à saúde, ao TESTE LABORATORIAL RT-PCR, bem como determinar que sejam definidos e divulgados os locais onde os muncípes poderão se submeter ao referido exame; d) Requer, também, a concessão de liminar, para se determinar ao Município e à autoridade coatora que se abstenham de aplicar o Decreto Municipal enquanto não forem ultimadas as providências requeridas no item “c” acima; e) Requer, ainda, que seja, liminarmente, determinado à autoridade coatora que adote providências a fim de compatibilizar o decreto municipal, adequando-o para indicar alternativas para todos os que estão impedidos de se vacinarem, bem como aplique as restrições previstas nos decretos 4.325/21 e 4.330/21, após a adoção de medidas de ampla informação sobre a eficácia, a segurança e as contraindicações dos imunizantes, de forma a respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, nos termos das decisões proferidas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal; f) Concedidas as liminares requeridas, sejam intimados a Autoridade Coatora e o Município de Montes Claros para Avenida Cula Mangabeira, 210, conjunto 607, 608, 609, bairro Cândida Câmara, Montes Claros – Minas Gerais, CEP 39.401.036 – Telefone: 38.3216.1268 - Email: menezes@menezesadvogados.adv.br cumpri-las imediatamente; g) No mérito, seja concedida a ordem para se confirmar a concessão das medidas liminares pleiteadas. Nestes termos, pede deferimento. Montes Claros, 07 de dezembro de 2021. Farley Soares Menezes OAB/MG 70.581

Preencha os campos abaixo
Seu nome:
E-mail:
Cidade/UF: /
Comentário:

Trocar letras
Digite as letras que aparecem na imagem acima