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montesclaros.com - Ano 25 - domingo, 28 de abril de 2024
 

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Mensagem: Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral Decreto nº 4222, de 25 de maio de 2021. DISPÕE SOBRE O RETORNO PRESENCIAL DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E REGULA ESCALA DE PRIORIDADE PARA VACINAÇÃO O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e, CONSIDERANDO, a baixa adesão dos alunos ao retorno das aulas e demais atividades de ensino presenciais na rede pública municipal, o que inviabiliza a logística de transporte e funcionamento das unidades de ensino; CONSIDERANDO, que a suspensão do retorno das atividades presenciais, neste momento, permitirá o avanço na vacinação contra a COVID19 e uma maior imunização dos profissionais e demais membros da comunidade escolar; DECRETA: Art. 1º – Fica suspenso na rede de ensino pública municipal, a partir do dia 27 de maio corrente, o retorno das aulas e demais atividades de ensino presenciais. §1º. As aulas e demais atividades de ensino, na rede pública municipal, ficam autorizadas, com funcionamento presencial, seguindo ao disposto no Decreto Municipal n.º 4169/21, a partir do dia 02 de agosto de 2021. §2º. A suspensão das aulas presenciais não afetará a continuidade das atividades de ensino remotas. Art. 2º – Deverá a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Assessoria de Comunicação, implementar medidas que objetivem a consciencialização da comunidade escolar da necessidade e importância do retorno às aulas presenciais como meio de aprimoramento do ensino e aperfeiçoamento dos laços sociais. Art. 3º – A imunização contra a COVID-19 para os professores da rede de ensino, pública e privada, segundo o quantitativo de doses disponibilizado, obedecerá a seguinte escala prioritária: I – docentes que lecionem para alunos do nível infantil; II – docentes que lecionem para alunos do nível fundamental I; III – docentes que lecionem para alunos do nível fundamental II; IV – docentes que lecionem para alunos do nível médio e da Educação de Jovens e Adultos – EJA; V – docentes que lecionem para alunos do nível superior ou pós-graduação. Parágrafo Único. Os funcionários, colaboradores, bem como os servidores públicos que lidem diretamente com alunos do nível infantil também estarão incluídos na escala de prioridade constante do inciso I, do presente artigo. Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 4216, de 20 de maio de 2021. Município de Montes Claros, 25 de maio de 2021. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

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